Tramita na Câmara Projeto que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2017
Foi protocolado no dia 15 de abril de 2016, na secretaria da Câmara Municipal o Projeto de Lei 05/2016 de iniciativa do Poder Executivo Municipal que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017 e da outras providências".
A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi primeiramente introduzida no direito financeiro nacional prevista na Seção II (Dos Orçamentos) no parágrafo 2° do Art.165 da Constituição Federal de 1988, sendo pois uma lei de iniciativa do poder executivo. O texto constitucional nos orienta nos seguintes termos: "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."
A Lei de responsabilidade Fiscal trouxe no inciso I do seu Art. 4° as disposições que devem estar presentes no texto jurídico da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Citam-se entre elas: O equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e formas de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos,demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Deste modo, a Prefeitura Municipal, visando manter a compatibilidade entre os três instrumentos de planejamento, a saber: PPA, LDO e LOA, encaminhou este Projeto de Lei para apreciação do poder Legislativo Municipal com vistas, principalmente a nortear a elaboração da LOA do exercício de 2017. A LOA é um instrumento de essencial importância que deve ser elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Conforme a mensagem anexa ao Projeto, protocolado nesta casa: "(...)a proposição contempla, em síntese, os seguintes assuntos: metas e prioridades da Administração Municipal, orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual, disposição sobre a política de pessoal da Administração, disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária municipal, equilíbrio entre receita e despesa, critérios e forma de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custo e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação, parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, definição de critérios para início de novos projetos, definição de despesas consideradas irrelevantes, incentivo à participação popular, entre outros. "
Referente aos prazos para encaminhamento do Projeto de Lei, o texto constitucional, no inciso II, do parágrafo 2°, do Art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos orienta da seguinte forma: "o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa." O Art. 4° do regimento interno da Câmara nos informa que: "Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa." e no Art. 5°, completa que: A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de Dezembro.
Portanto o projeto deverá ser votado e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa que, conforme dispõe o regimento interno da Câmara Municipal no seu Art.5°, terá sua última reunião ordinária do primeiro período da sessão legislativa até 30 de junho deste ano.
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