Câmara Municipal aprova Projeto que altera dispositivos da Lei 1.414 que dispõe sobre doação de bens públicos aos munícipes carentes

O Projeto de Lei 009 de 09 de junho de 2016, dispõe sobre a alteração de alguns dispositivos da Lei Municipal 1.414 de 18 de maio de 2016 a qual dispõe sobre doação de bens públicos aos munícipes carentes e da outras providências. Essa alteração irá beneficiar uma maior parcela da população carente do município, principalmente as pessoas que moram em áreas de risco e as que tem o sua moradia custeada por aluguel social, bem como outorga mais poderes ao Conselho Municipal de Habitação.

Foi protocolado na secretaria da Câmara, no dia 30 de junho de 2016, o Projeto de Lei n° 009 de 09 de junho de 2016, sendo aprovado em sessão ordinária do dia 16 de agosto de 2016.  O projeto altera a alínea h do art. 2°, o parágrafo único do art. 3° e o art. 4° da Lei 1.414 de 18 de maio de 2016 , a qual dispõe sobre doação de bens públicos aos munícipes carentes e da outras providências.

Aqui está uma amostra das mudanças, para ter acesso ao conteúdo completo clique aqui:

Conforme o parágrafo 2° da citada Lei: " Para que o Poder Executivo Municipal possa efetuar as doações, sob pena de nulidade, deverá enviar ao Poder Legislativo no prazo de até 210(duzentos e dez) dias da publicação desta Lei, documentação que comprove a observância dos seguinte requisitos: (...)

h)Caso os imóveis façam parte de programa de habitação ou similar que sejam informados quais os nomes dos beneficiados e quais foram os critérios de suas escolhas"

A alínea h passa a ter a seguinte redação:"h) Caso os imóveis façam parte de programa de habitação federal, estadual ou municipal que sejam informados e definidos de acordo com o conselho municipal de habitação."

 

O parágrafo 3°  da  citada lei dispõe da seguinte forma: "As doações de que tratam o caput deste artigo serão diversificadas no raio do território municipal de acordo com a disponibilidade imobiliária do Município e deverão obedecer aos seguintes encargos:I – o beneficiário não deverá ser proprietário de bem imóvel urbano ou rural em todo território nacional;"
O inciso I passa ter a seguinte redação: I - O beneficiário não deverá ser proprietário de bem imóvel urbano ou rural em todo território nacional, ressalvado o direito aos proprietários moradores de bens imóveis considerados em área de risco, constatada pelo Conselho Municipal de Habitação, condicionando o recebimento mediante permuta.